O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.
A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Pandemia
A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.
Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.